# Registro público: STJ — 2059032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b13b259e6c6982370215082aa9a9f4dd438a6c0382eb8a9e0a0f9a098780cb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941359
- **Número de registro na fonte:** 202300685763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO. ART. 1.245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se deman…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE
ABSOLUTA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. DESNECESSIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO. ART. 1.245, § 2º, DO
CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN
PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em
ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título
de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se
demanda o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir o registro
imobiliário.
2. A presunção de propriedade emanada do registro
imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é
relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por
prova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de
pleno direito do título que lhe deu causa.
3. Nos termos do art. 214
da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a nulidade de pleno
direito do registro, uma vez provada, invalida-o, independentemente
de ação direta, o que autoriza sua arguição e reconhecimento
incidental no bojo da ação petitória, como tese de defesa.
Precedentes do STJ.
4. Configura erro de procedimento (error in
procedendo) e negativa de prestação jurisdicional a recusa do
Tribunal de origem em analisar o mérito da alegação de nulidade
absoluta do registro, sob o fundamento da necessidade de ação
própria, por violar o dever de enfrentar argumento capaz de, em
tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
5.
A análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas, mas a
correta qualificação jurídica da questão e a interpretação da
legislação federal aplicável, afastando-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento, com a análise da matéria de defesa suscitada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.059.032 do STJ: registros públicos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059032/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se demanda o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir o registro imobiliário. 2. A presunção de propriedade emanada do registro imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de pleno direito do título que lhe deu causa. 3. Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a nulidade de pleno direito do registro, uma vez provada, invalida-o, independentemente de ação direta, o que autoriza sua arguição e reconhecimento incidental no bojo da ação petitória, como tese de defesa. Precedentes do STJ. 4. Configura erro de procedimento (error in procedendo) e negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito da alegação de nulidade absoluta do registro, sob o fundamento da necessidade de ação própria, por violar o dever de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. A análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas, mas a correta qualificação jurídica da questão e a interpretação da legislação federal aplicável, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise da matéria de defesa suscitada.” A transcrição é literal e vem do espelho 941359, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.059.032, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publicos, registros
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2db14dc763d7e0e21580464b91525b10aac7ad84b42282d25c98fa104aadd80d
- **SHA-256 do registro documental:** 8b13b259e6c6982370215082aa9a9f4dd438a6c0382eb8a9e0a0f9a098780cb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059032%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059032 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b13b259e6c6982370215082aa9a9f4dd438a6c0382eb8a9e0a0f9a098780cb0
- **SHA-256 do comentário:** c1fb127298133af2437e4523c107a188565b1eeb377e4ceb535302f93a674783
