# Registro público: STJ — 2199016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c166d4b00108cf8bbe284c5e79455b76412ba258b689d85777939b7b3c0274f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941362
- **Número de registro na fonte:** 202500604828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. CUSTEIO DA PROVA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de forma automática e imediata quando o acervo fático demanda instrução por prova pericial indispensável, sendo legítima a reserva da apreciação sobre a dinâmica do ônus para a fase de saneamento, sem prejudicar futura aplicação do regime probatório diferenciado. 2. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre casos que apresentem identidade fática e jurídica.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. CUSTEIO
DA PROVA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de forma
automática e imediata quando o acervo fático demanda instrução por
prova pericial indispensável, sendo legítima a reserva da apreciação
sobre a dinâmica do ônus para a fase de saneamento, sem prejudicar
futura aplicação do regime probatório diferenciado.
2. Não se
caracteriza dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico
entre casos que apresentem identidade fática e jurídica.
3. Recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
