{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119147,"origem":"stj","sha256_origem":"dedbf0a98e24ddb6341b838b005b0b4b34886abdd62e052844d37c34a7e83b91","registro_original":{"id_fonte":"941364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059336","numero_registro":"202300854754","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL.\nCLÁUSULA QUE REDUZ TAXA CONDOMINIAL DE CONSTRUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS DE ANULABILIDADE SUJEITA A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. NULIDADE X ANULABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 85 DO\nSTJ. INAPLICABILIDADE À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões\nessenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione\nexpressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte ou\ndecida contrariamente à sua pretensão.\r2. O Tribunal de Justiça do\nMaranhão concluiu que o vício da cláusula da convenção condominial,\nque reduziu a taxa de condomínio devida pela construtora,\nconsubstancia hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo\ndecadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, e não de\nnulidade absoluta.\r3. Rever tal entendimento, para reconhecer\nnulidade do ato e afastar a decadência, exigiria reinterpretação da\nconvenção e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\nnesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do\nSTJ.\r4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando os\nparadigmas confrontados versam sobre nulidade absoluta, ao passo que\no acórdão recorrido apreciou situação de anulabilidade, ausente a\nindispensável similitude fática e jurídica (arts. 1.029, §1º, do CPC\ne 255, §1º, do RISTJ).\r5. A Súmula n. 85 do STJ trata da prescrição\nnas relações de trato sucessivo e não se aplica às hipóteses de\ndecadência, relativas ao exercício de direito potestativo de anular\nato jurídico. O prazo decadencial é uno e contínuo, não se renovando\na cada cobrança decorrente do ato viciado.\r6. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"959411c9aefb0cff5e482cbff475fd58d18cd34c8b02709d9efafc90269fb015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
