{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119148,"origem":"stj","sha256_origem":"47c9d1ce9c38112c6962f97294de32d5025abd782fcba19d2eac9bcb6f3b1546","registro_original":{"id_fonte":"941365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191581","numero_registro":"202500083196","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO\nCONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO\nIMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO\nCONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nCESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE\nDEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º.\nAPLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE NÃO PROVIDO.\r1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando\no Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente,\ntodas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da\nparte.\r2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a\nresponsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de\nobrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no\nCDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento.\r3.\nA jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do\nempreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a\nresponsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o\nconsumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da\natividade econômica são considerados um único fornecedor,\nindependentemente da existência de contrato direto.\r4. Inviável o\nconhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois\nausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão\nrecorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\r5. Recurso\nespecial conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0369d1fc7a806f72e4a2f4d8489925bef565a62869ce00b341fbbf9f5c38f5b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
