# Registro público: STJ — 2191581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c9d1ce9c38112c6962f97294de32d5025abd782fcba19d2eac9bcb6f3b1546

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941365
- **Número de registro na fonte:** 202500083196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º. APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º.
APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente,
todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da
parte.
2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a
responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de
obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no
CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
3.
A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do
empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a
responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o
consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da
atividade econômica são considerados um único fornecedor,
independentemente da existência de contrato direto.
4. Inviável o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois
ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Recurso
especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191581/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.191.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empreendimento imobiliário, atraso na entrega da infraestrutura e responsabilidade solidária. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empreendimento, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04697e91a3cb7173bc461e5e468625484a04c50e01a2343853bc2dd3bfcef9e8
- **SHA-256 do registro documental:** 47c9d1ce9c38112c6962f97294de32d5025abd782fcba19d2eac9bcb6f3b1546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191581%2F)

