{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119149,"origem":"stj","sha256_origem":"7790e1a67b3e551705c149329448c11298422bc8228f32b346ab49f70c7a3dc0","registro_original":{"id_fonte":"941366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188595","numero_registro":"202404765521","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.\nPLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.\nPRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO\nSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n284 DO STF, POR ANALOGIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nREFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO\nCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\r1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o\nSuperior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar\nsobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a\ntítulo de prequestionamento.\r2. Considera-se deficiente, a teor da\nSúmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de\ndispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo\npara amparar a tese defendida no recurso especial.\r3. A alegada\nafronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.\r4. Alterar as\nconclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo\nfático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\r5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º,\ndo NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com\nfundamento na alínea c do permissivo constitucional.\r6. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e516e067b8e57f020d814279c8d99bd22fb0614bb4bd9af839dcccca15a15d4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
