# Registro público: STJ — 2060976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2674d8e2bec423417daef2e06b3836f6c69f1c657e1551e048e6ab85e75dff6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941367
- **Número de registro na fonte:** 202202740970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A orientação
jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados
por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo
inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se
torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se
busca a devolução.
2. O levantamento da quantia, quando autorizado
pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato
lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a
mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para
restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil.
3.
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
4.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.976 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060976/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.060.976 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença invertido e repetição de indébito. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85f0b570163f695a247275017166deb20db2884c8ea124d6b72f8c2f69c439ac
- **SHA-256 do registro documental:** a2674d8e2bec423417daef2e06b3836f6c69f1c657e1551e048e6ab85e75dff6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060976%2F)

