{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119151,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6a3179f782bab3a1772ca8b66048ee756b6bbe1a80884528f5581edb39f27b","registro_original":{"id_fonte":"941368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191453","numero_registro":"202500084841","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nHIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO.\nARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A\nIMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO\nADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§\n2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL\nNÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E\n284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1.\nNão configurada negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões\nrelevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2.\nA declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de\nboa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a\ncondenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa\ndo gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação\n(arts. 250 e 251 da LRP).\n3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não\napenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas,\nde modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do\npreço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança\njurídica.\n4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§\n2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta\nde repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela\ninadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se\npresta ao exame de ofensa constitucional.\n5. Dissídio\njurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo\nanalítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os\nacórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e\n284 do STF.\n6. Honorários advocatícios fixados com observância aos\nparâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, §\n8º, do CPC na hipótese.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art250","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art251","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00250 INC:00003 ART:00251 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000308"],"jurisprudencia_citada":"(CANCELAMENTO DE HIPOTECA - GRAVAME FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E\nAGENTE FINANCEIRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1916671>>-RS\n(HIPOTECA - IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SFH -\nAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1992417>>-AL\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49d4c4bfb56aa36ee56b4cf03d74b8ecf6fea1acbac106473b2f9859d7303686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
