# Registro público: STJ — 2067810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe0c2be14ded5f16465aa3f49d20ccdfd856c8edf2c7987e1aa2ce829637ab6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  CRITÉRIOS  DE 
ATUALIZAÇÃO  DA  CONDENAÇÃO.  TAXA  SELIC.  CABIMENTO.  PRECEDENTES 
DO  STJ.  REFORMA  DO  ACÓRDÃO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
1.  Em 
virtude  da  alteração  promovida  pela  Lei  nº  14.905/2024,  que 
modificou  o  art.  406  do  Código  Civil,  os  juros  de  mora 
devem  observar  a  taxa  legal  correspondente  à  taxa  Selic, 
deduzido  o  índice  de  atualização  monetária,  conforme  prevê  o
 §  1º  do  referido  dispositivo.
2.  A  Corte  Especial  desta 
Corte  Superior,  ao  apreciar  o  Tema  1.368  dos  Recursos 
Repetitivos,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  taxa 
Selic  deve  ser  adotada  como  índice  de  juros  de  mora  nas 
dívidas  civis,  inclusive  nos  casos  anteriores  à  vigência  da 
Lei  n.  14.905/2024.
3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta 
Corte,  os  juros  moratórios,  nas  obrigações  contratuais, 
incidem  a  partir  da  citação  (art.  405  do  CC), 
independentemente  da  natureza  do  dano  (moral  ou  material).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Recurso  especial  provido

## Ementa

CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  CRITÉRIOS  DE 
ATUALIZAÇÃO  DA  CONDENAÇÃO.  TAXA  SELIC.  CABIMENTO.  PRECEDENTES 
DO  STJ.  REFORMA  DO  ACÓRDÃO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
1.  Em 
virtude  da  alteração  promovida  pela  Lei  nº  14.905/2024,  que 
modificou  o  art.  406  do  Código  Civil,  os  juros  de  mora 
devem  observar  a  taxa  legal  correspondente  à  taxa  Selic, 
deduzido  o  índice  de  atualização  monetária,  conforme  prevê  o
 §  1º  do  referido  dispositivo.
2.  A  Corte  Especial  desta 
Corte  Superior,  ao  apreciar  o  Tema  1.368  dos  Recursos 
Repetitivos,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  taxa 
Selic  deve  ser  adotada  como  índice  de  juros  de  mora  nas 
dívidas  civis,  inclusive  nos  casos  anteriores  à  vigência  da 
Lei  n.  14.905/2024.
3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta 
Corte,  os  juros  moratórios,  nas  obrigações  contratuais, 
incidem  a  partir  da  citação  (art.  405  do  CC), 
independentemente  da  natureza  do  dano  (moral  ou  material). 

4.  Recurso  especial  provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos  e  relatados  estes  autos  em  que  são  partes  as  acima 
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  Sessão  Virtual  de 
11/11/2025  a  17/11/2025,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao 
recurso,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Relator.
Os 
Srs.  Ministros  Daniela  Teixeira,  Nancy  Andrighi,  Humberto 
Martins  e  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  votaram  com  o  Sr. 
Ministro  Relator.
Presidiu  o  julgamento  o  Sr.  Ministro 
Humberto  Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.067.810 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067810/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.067.810 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, critérios de atualização da condenação e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indenizatoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e89a57c41fdf7cdbb3697f31828f0e697b07cbebec743755d350f7799c7bacf
- **SHA-256 do registro documental:** 8fe0c2be14ded5f16465aa3f49d20ccdfd856c8edf2c7987e1aa2ce829637ab6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067810%2F)

