{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119153,"origem":"stj","sha256_origem":"d6f3560a501b0e83d042f05f52e9c6b4721651598b7cb7daa6ecc2fa0be3dbe5","registro_original":{"id_fonte":"941370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178389","numero_registro":"202401992360","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.\nRESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.\nPAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS\nN. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. A conclusão do\nTribunal de origem de que a corretora atuava apenas como\nintermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento\nmediante depósito direto em conta da vendedora, impede o\nreconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo\nvedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais\n(Súmula n. 5 do STJ).\r2. A aceitação da tese de quitação por\ndeclaração contratual e de tutela da confiança/boa-fé demandaria\nrevaloração da prova e reanálise do instrumento, medidas inviáveis\nna trilha especial diante das premissas firmadas pela instância\nordinária.\r3. O argumento de direito à moradia não afasta as\nconclusões contratuais e probatórias sobre inadimplemento e ausência\nde quitação, mormente quando não invocado no recurso de apelação e\napresentado, à guisa de inovação, nas raz ões do especial.\r4.\nRecurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9238bdfeaa6cd871e372d59cd829f4cd05f9b1fba43b8b73c887bbe9ad5fe0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
