# Registro público: STJ — 2178389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f3560a501b0e83d042f05f52e9c6b4721651598b7cb7daa6ecc2fa0be3dbe5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941370
- **Número de registro na fonte:** 202401992360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. A aceitação da tese de quitação por declaração contratual e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS
N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão do
Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como
intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento
mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o
reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo
vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais
(Súmula n. 5 do STJ).
2. A aceitação da tese de quitação por
declaração contratual e de tutela da confiança/boa-fé demandaria
revaloração da prova e reanálise do instrumento, medidas inviáveis
na trilha especial diante das premissas firmadas pela instância
ordinária.
3. O argumento de direito à moradia não afasta as
conclusões contratuais e probatórias sobre inadimplemento e ausência
de quitação, mormente quando não invocado no recurso de apelação e
apresentado, à guisa de inovação, nas raz ões do especial.
4.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.178.389 do STJ: ação declaratória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178389/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.178.389 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, rescisão contratual e lucros cessantes e intermediação imobiliária. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaratoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 398ed5a1b874a2d046c03a6ed39270c42ed93864b77a6bb8fadd254a6d86e3e3
- **SHA-256 do registro documental:** d6f3560a501b0e83d042f05f52e9c6b4721651598b7cb7daa6ecc2fa0be3dbe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2178389%2F)

