# Registro público: STJ — 2127274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b072c4f1785db3094f6408b27d6366c1f6f68d728dcb4a06ef7ee0c896a11d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941371
- **Número de registro na fonte:** 202400670405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir. 2. O julgamento improcedente anterior de ação de usucapião fundamentado na ausência de comprovação do requisito temporal (accessio possessionis), não impede a propositura de nova demanda, baseada no implemento de um novo e completo lapso de prescrição aquisitiva. 3. A alteração do período fático…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA
IMPROCEDENTE. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A coisa julgada
material pressupõe a tríplice identidade entre as partes, o pedido e
a causa de pedir.
2. O julgamento improcedente anterior de ação de
usucapião fundamentado na ausência de comprovação do requisito
temporal (accessio possessionis), não impede a propositura de nova
demanda, baseada no implemento de um novo e completo lapso de
prescrição aquisitiva.
3. A alteração do período fático que
fundamenta a pretensão aquisitiva e representa a causa de pedir
remota, afasta a identidade de ações e, por conseguinte, a
ocorrência de coisa julgada.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
