{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119156,"origem":"stj","sha256_origem":"95b20bdc5cb95c78c2cbff15fb96f57eebc3ee7c74d10531100baa122423ab05","registro_original":{"id_fonte":"941395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081287","numero_registro":"202302153372","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI\n9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A\nRECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III,\nDO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\r1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e\nc do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de\nimissão na posse, no qual se controverte sobre a possibilidade de\nsuspensão do feito por prejudicialidade externa diante de ação\nanulatória que discute a validade da consolidação da propriedade\nfiduciária; discute-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao\nrecurso excepcional, a configuração de dissídio jurisprudencial\nquanto ao sobrestamento e a manutenção da gratuidade de justiça.\r2.\nO objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de ação anulatória\nimpede o prosseguimento da ação de imissão na posse, à luz do art.\n313, V, a, do CPC e do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997;\n(ii) houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º,\nIII, do CPC; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial\nsobre o sobrestamento; e (iv) subsiste a gratuidade de justiça\ndeferida na origem.\r3. A existência de ação anulatória que questiona\no ato de transferência do domínio configura relação de\nprejudicialidade externa com a ação de imissão na posse, o que\nautoriza a suspensão desta até o julgamento definitivo daquela,\nquando o próprio título aquisitivo contém cláusula resolutiva\ncondicionando a eficácia do negócio ao desfecho da demanda\nanulatória.\r4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão recorrido\naplicou o art. 313, V, a, do CPC para impedir decisões\ncontraditórias, destacando a cláusula resolutiva prevista na\nescritura e a repercussão direta da validade do título sobre o\ndireito possessório; a alegada violação do art. 30, parágrafo único,\nda Lei 9.514/1997 não se configura, pois o comando de celeridade não\nafasta a suspensão quando pendente controvérsia específica sobre o\npróprio título aquisitivo; não houve afronta aos arts. 995,\nparágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, porque a discussão de\nurgência não integrou o acórdão recorrido e, de todo modo, o efeito\nsuspensivo foi deferido no juízo de admissibilidade; o dissídio\njurisprudencial não se evidenciou por falta de similitude\nfático-jurídica, dado o contexto de cláusula resolutiva e de ação\nanulatória sobre o domínio; a insurgência contra a gratuidade de\njustiça demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula\n7/STJ.\r5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e91b35089492b39718f30d61e0b18345449b290b75d3cb345bf584a89a983238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95b20bdc5cb95c78c2cbff15fb96f57eebc3ee7c74d10531100baa122423ab05","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
