# Registro público: STJ — 2081287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95b20bdc5cb95c78c2cbff15fb96f57eebc3ee7c74d10531100baa122423ab05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941395
- **Número de registro na fonte:** 202302153372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de imissão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III,
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e
c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de
imissão na posse, no qual se controverte sobre a possibilidade de
suspensão do feito por prejudicialidade externa diante de ação
anulatória que discute a validade da consolidação da propriedade
fiduciária; discute-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso excepcional, a configuração de dissídio jurisprudencial
quanto ao sobrestamento e a manutenção da gratuidade de justiça.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de ação anulatória
impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, à luz do art.
313, V, a, do CPC e do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997;
(ii) houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º,
III, do CPC; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial
sobre o sobrestamento; e (iv) subsiste a gratuidade de justiça
deferida na origem.
3. A existência de ação anulatória que questiona
o ato de transferência do domínio configura relação de
prejudicialidade externa com a ação de imissão na posse, o que
autoriza a suspensão desta até o julgamento definitivo daquela,
quando o próprio título aquisitivo contém cláusula resolutiva
condicionando a eficácia do negócio ao desfecho da demanda
anulatória.
4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão recorrido
aplicou o art. 313, V, a, do CPC para impedir decisões
contraditórias, destacando a cláusula resolutiva prevista na
escritura e a repercussão direta da validade do título sobre o
direito possessório; a alegada violação do art. 30, parágrafo único,
da Lei 9.514/1997 não se configura, pois o comando de celeridade não
afasta a suspensão quando pendente controvérsia específica sobre o
próprio título aquisitivo; não houve afronta aos arts. 995,
parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, porque a discussão de
urgência não integrou o acórdão recorrido e, de todo modo, o efeito
suspensivo foi deferido no juízo de admissibilidade; o dissídio
jurisprudencial não se evidenciou por falta de similitude
fático-jurídica, dado o contexto de cláusula resolutiva e de ação
anulatória sobre o domínio; a insurgência contra a gratuidade de
justiça demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95b20bdc5cb95c78c2cbff15fb96f57eebc3ee7c74d10531100baa122423ab05
- **SHA-256 do comentário:** ad755b0153a93edf2df55397d0792139dfb4b335d3db59889a033d47ca47ce25
