{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119157,"origem":"stj","sha256_origem":"8bea7b65917019691e26d7c4b75967a715102d9ab06827bdfbc4484551bfb863","registro_original":{"id_fonte":"941396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005095","numero_registro":"202201576216","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO\nPLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO\nINFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE.\nOBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.\nCONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.\nART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. A negativa de prestação\njurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de\nforma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela\nparte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).\r2. Não há\nviolação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar\na prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O\njuiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite\nas razões de sua divergência.\r3. Revisar as conclusões adotadas pelo\nTJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\npela Súmula n. 7 do STJ.\r4. O ônus da prova foi corretamente\ndistribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora\ndemonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido\npelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A\naferição da suficiência das provas não enseja violação de lei\nfederal.\r5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código\nCivil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição\nnatural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte\nré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta\nilícita.\r6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de\nexame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo\nprobatório.\r7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47a7260a4fe2b0f9c152623415a4bc5a310859ab0bd2753d2053c598ada607e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
