{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119158,"origem":"stj","sha256_origem":"215777d8423fe1e46ec28dfc183305d012bef914cd839d6c2c3c484d9fde051d","registro_original":{"id_fonte":"941397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005134","numero_registro":"202201580971","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO\nDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO\nSUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE\nDO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955\nDO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E\n927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA\nADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.\r1. Trata-se de recurso especial\ninterposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação\nda lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor\nna fase de saneamento do processo.\r2. A interpretação restritiva do\nTribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase\nde saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato\nsuperveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio\npassivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do\nSuperior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico,\nconfigurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e\n493 do Código de Processo Civil.\r3. O acórdão recorrido\ndesconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior\nTribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de\nresponsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a\nreserva matemática, devendo sua integração ser analisada no\nprocesso, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo\nCivil.\r4. Recurso e special provido para determinar a admissão da\ndenunciação da lide.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db58e30a72a642e22ddef23b8045b54697b4664a68a6b91d86929e9cf524ff9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
