# Registro público: STJ — 2005134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215777d8423fe1e46ec28dfc183305d012bef914cd839d6c2c3c484d9fde051d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941397
- **Número de registro na fonte:** 202201580971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO
SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE
DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955
DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E
927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação
da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor
na fase de saneamento do processo.
2. A interpretação restritiva do
Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase
de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato
superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio
passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do
Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico,
configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e
493 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido
desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior
Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de
responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a
reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no
processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo
Civil.
4. Recurso e special provido para determinar a admissão da
denunciação da lide.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.005.134 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005134/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor na fase de saneamento do processo. 2. A interpretação restritiva do Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico, configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e 493 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso e special provido para determinar a admissão da denunciação da lide.” A transcrição é literal e vem do espelho 941397, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.005.134, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 124892660b1c886f394d58468bbbb800717ebc042b8c16a17d065a652958ea5e
- **SHA-256 do registro documental:** 215777d8423fe1e46ec28dfc183305d012bef914cd839d6c2c3c484d9fde051d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005134%2F)

### [REsp 1.982.917 do STJ: responsabilidade do patrocinador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1982917/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 13/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido. 6. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu. 7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855963, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.982.917, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** patrocinador, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** af34bb30399802ff11c3b93e9e626f115cadf45500bab79d81b2f1dd4161cac9
- **SHA-256 do registro documental:** 215777d8423fe1e46ec28dfc183305d012bef914cd839d6c2c3c484d9fde051d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1982917%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 215777d8423fe1e46ec28dfc183305d012bef914cd839d6c2c3c484d9fde051d
- **SHA-256 do comentário:** 09c0e72536bd6af970fd9cb3e42b8e43230ef7f8ac15c385d675daa8ea574d8a
