{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119159,"origem":"stj","sha256_origem":"11bbdb5344cca2d431005ce403efc5637582bff03037c5a011a89db98ba60d8d","registro_original":{"id_fonte":"941398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017198","numero_registro":"202202365100","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.\nINFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ\nE DA CONFIANÇA. MÉRITO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO E ANÁLISE DE EXPRESSÕES\nOFENSIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A jurisprudência pacífica desta\nCorte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, reconhece a existência de justa causa (art. 223 do CPC)\npara afastar a intempestividade quando a parte é induzida a erro por\ninformação equivocada sobre o andamento processual, disponibilizada\nem sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem.\r2. Estando o\nacórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento\nconsolidado do STJ quanto a questão de mérito (justa causa por erro\ndo sistema), nega-se provimento ao recurso nos pontos\ncorrespondentes.\r3. Não se conhece do recurso especial nos pontos em\nque a sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos - como a verificação do cumprimento dos requisitos formais\nda impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) e a aferição do caráter\nofensivo de expressões utilizadas na petição (art. 78 do CPC) -, por\nforça do óbice da Súmula n.7 do STJ.\r4. O não conhecimento do\nrecurso pela alínea c do permissivo constitucional impõe-se quando\nnão demonstrado o cotejo analítico e quando o acórdão paradigma\nadota a mesma tese do aresto recorrido.\r5. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7d51465d3b4afb9cb90468598b3eec879fff2b59d025ef921d8b991292bab23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
