{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119160,"origem":"stj","sha256_origem":"146e0eed3f625b9fd86dde07d8d563dbb527440a2472af65cca208940d8bff12","registro_original":{"id_fonte":"941399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010961","numero_registro":"202201982099","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA\nOCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE\nPESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO\nDE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO\nDECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO\nINDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\r1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º,\ndispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de\nbase para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da\nindenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando\nnenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo\ninteressado.\r2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo\noperacional do minerador e não o proveito econômico da ação\njudicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas\nao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do\nplano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a\nresultado desproporcional.\r3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de\nProcesso Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo\neconômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável,\napenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada\nposteriormente, se necessário.\r4. No caso concreto, tratando-se de\nprocedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do\nmérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser\nfixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade.\r5. Recurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52394da49512cc225cb3391b86d577ea7c7de496fae1eea351a1b0685d8206cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"146e0eed3f625b9fd86dde07d8d563dbb527440a2472af65cca208940d8bff12","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
