# Registro público: STJ — 2010961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 146e0eed3f625b9fd86dde07d8d563dbb527440a2472af65cca208940d8bff12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941399
- **Número de registro na fonte:** 202201982099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA
OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE
PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO
DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO
DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO
INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º,
dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de
base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da
indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando
nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo
interessado.
2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo
operacional do minerador e não o proveito econômico da ação
judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas
ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do
plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a
resultado desproporcional.
3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de
Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo
econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável,
apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada
posteriormente, se necessário.
4. No caso concreto, tratando-se de
procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do
mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso especial
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010961 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 146e0eed3f625b9fd86dde07d8d563dbb527440a2472af65cca208940d8bff12
- **SHA-256 do comentário:** 88d3919fd7c2de1b88e4d635340942d1ca7f55b4b450ede13e835e49a6209df9
