{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119161,"origem":"stj","sha256_origem":"ac50dbbf2bff51b93864221330c7581667a826a8b651a460a31d15b518146b1a","registro_original":{"id_fonte":"941400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070262","numero_registro":"202301410877","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\nOBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA\nCAUSA. INVIABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO\nDIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.\r1. Não há falar\nem omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas\nGerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\r2. A jurisprudência desta\nCorte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da\nimprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de\nveracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de\ncuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte\nofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação,\nsurgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu\nna hipótese.\r3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r4. Recurso especial\nconhecido, mas não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"566b58f37130737e5ac39a3ed64e14e405b2f28ef68242d615e54be5e5eced1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
