{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119162,"origem":"stj","sha256_origem":"42ef16b2d8a3e82de997f1b274c0cf4b5a8d96accfde5c05f95be334839e075c","registro_original":{"id_fonte":"941401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017268","numero_registro":"202202381846","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nRECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.\nPEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO\nINTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE\nINSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO\nPECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O benefício da justiça\ngratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do\nprocesso, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de\nsua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage\npara alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o\ncaso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo\nrecursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o\nbenefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a\nirregularidade do ato.\r2. A interposição de agravo interno contra\ndecisão monocrática constitui condição processual da parte que\npretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o\nesgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do\nrecurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou\nmanifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao\nprincípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a\ncompreensão do Tema Repetitivo 434/STJ.\r3. Recurso especial\nparcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcf514ffe6e08f5a97e386c92efafeecfc97f635db5dec69878e0fd36977dc8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
