# Registro público: STJ — 2017268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42ef16b2d8a3e82de997f1b274c0cf4b5a8d96accfde5c05f95be334839e075c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o cas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO
INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício da justiça
gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do
processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de
sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage
para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o
caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo
recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o
benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a
irregularidade do ato.
2. A interposição de agravo interno contra
decisão monocrática constitui condição processual da parte que
pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o
esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do
recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou
manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a
compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ.
3. Recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
