# Registro público: STJ — 2148854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48fbf127a6d7127e0c3f9a2f93d3b96037a804a8aaa7dcfef59dc7f52467c858

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941404
- **Número de registro na fonte:** 202402041012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise dos fatos essenciais. 3. É pacífica a jurisprudên…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO EM
LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art.
1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente
a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e
rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão.
2. Não
há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de
julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise
dos fatos essenciais.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a
respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança
do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável
que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que
instituiu tal encargo.
4. A invocação de dissídio jurisprudencial
depende de expresso cotejo analítico e de similitude fática com os
paradigmas apontados, não caracterizados no caso concreto.
5.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48fbf127a6d7127e0c3f9a2f93d3b96037a804a8aaa7dcfef59dc7f52467c858
- **SHA-256 do comentário:** d3e02fac4e4838614c5f68fa6a90c5012de038b2b72a6ac35fcffe7b522d0bcd
