# Registro público: STJ — 2166967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2670ef324f6f6f6318c5c0c4d32208ee8f8d8c7b35fdbc104900f357d3f841c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941409
- **Número de registro na fonte:** 202403243786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual
enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu
que os contratos de mútuo habitacional estão vinculados à apólice
privada, ramo 68, sem comprometimento do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), razão pela qual não há interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal.
3. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC,
distingue as hipóteses de apólice pública (ramo 66) e privada (ramo
68), reconhecendo o interesse da CEF apenas nos casos em que
comprovada a vinculação ao FCVS.
4. Tratando-se de apólice privada,
inexiste litisconsórcio necessário com a CEF, não se aplicando os
arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei 12.409/2011.
5. A competência para o
julgamento da demanda é da Justiça estadual, uma vez que a
controvérsia decorre de relação de direito privado entre seguradora
e mutuário.
6. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação
pacífica do STJ.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-323/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** compensacao, fundo, salariais, variacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4bf8d337c91571ac93dd28f72465e492fe18b2b42f7f9857fd5d38610aed3998
- **SHA-256 do registro documental:** e2670ef324f6f6f6318c5c0c4d32208ee8f8d8c7b35fdbc104900f357d3f841c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-323%2F)

