{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119171,"origem":"stj","sha256_origem":"bba03cd5d4d4bc43ba7fb3964797b805a47a1fa9eb8ec19b614184da4f59755d","registro_original":{"id_fonte":"941410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211983","numero_registro":"202501603410","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART.\n489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA\nCAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE/VÍTIMA. NÃO\nOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO\nCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE, MAS NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em ausência de\nfundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo\ndecidiu, de forma motivada, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. A alteração das\nconclusões do acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de culpa\nexclusiva da vítima e quanto a configuração da litigância de má-fé\nexige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum\nindenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses\nexcepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a\nindenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.\n7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos\nautos, a justificar a manutenção do valor fixado.\n4. A\njurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que\na majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,\ndo NCPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido\nou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente. No entanto, não se aplica o art. 85, § 11, do\nNCPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, como na\nhipótese, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e\nlimitada a consectários da condenação.\n5. A não observância aos\nrequisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n6. Recurso conhecido em parte, mas não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REVISÃO -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 2958971>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2895233>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2857958>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2843151>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - PROVIMENTO\nPARCIAL OU TOTAL DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2593516>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fcd73ad4b3cba48ca96a01ed58e972c471baa3ec8e9f8baa2b79f0150851af8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bba03cd5d4d4bc43ba7fb3964797b805a47a1fa9eb8ec19b614184da4f59755d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
