# Registro público: STJ — 2211983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba03cd5d4d4bc43ba7fb3964797b805a47a1fa9eb8ec19b614184da4f59755d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941410
- **Número de registro na fonte:** 202501603410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART.
489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE/VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE, MAS NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ausência de
fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu, de forma motivada, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das
conclusões do acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de culpa
exclusiva da vítima e quanto a configuração da litigância de má-fé
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum
indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.
7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos
autos, a justificar a manutenção do valor fixado.
- **Item 4 (texto oficial):** A
jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que
a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
do NCPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido
ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente. No entanto, não se aplica o art. 85, § 11, do
NCPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, como na
hipótese, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e
limitada a consectários da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** A não observância aos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte, mas não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART.
489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE/VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE, MAS NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de
fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu, de forma motivada, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de culpa
exclusiva da vítima e quanto a configuração da litigância de má-fé
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum
indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.
7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos
autos, a justificar a manutenção do valor fixado.
4. A
jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que
a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
do NCPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido
ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente. No entanto, não se aplica o art. 85, § 11, do
NCPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, como na
hipótese, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e
limitada a consectários da condenação.
5. A não observância aos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
6. Recurso conhecido em parte, mas não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REVISÃO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2958971>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2895233>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2857958>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2843151>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - PROVIMENTO
PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2593516>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bba03cd5d4d4bc43ba7fb3964797b805a47a1fa9eb8ec19b614184da4f59755d
- **SHA-256 do comentário:** 4e3a89239296c98da9cea70541e7ad49d9cbba038dbd69b0ed9883f847805a43
