{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119176,"origem":"stj","sha256_origem":"7c3b39470338bd86277d8ffea2f6ea22b292b8b6ef5d2cf88cc912267acd9ce7","registro_original":{"id_fonte":"941415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794361","numero_registro":"202404275362","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nMAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nOMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.\r1. O art. 85, § 11, do Código de\nProcesso Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o\nTribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os\nhonorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional\ndo patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência\nlegal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de\nremunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da\nparte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar\ncomo desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente\nprotelatórios.\r2. O acórdão embargado negou integral provimento ao\nagravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a\natuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da\napresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz\nplenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma\nmajoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto\nde aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022,\ninciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo\nser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do\njulgado com a lei federal processual.\r3. Embargos de declaração\nacolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b8f90cd7114f724a061776e151ef25a074b2b9181e20e2a72402250a4d47f695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
