{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119177,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc847f492891744caff0acbc093fe832a632e7cc3a5760110e1cc97e1014790","registro_original":{"id_fonte":"941416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899777","numero_registro":"202002636854","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA\nEQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nFECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.\nREPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.\nPATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.\nREDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,\nCOM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DO BB NÃO PROVIDO.\r1. A atribuição de efeitos\ninfringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses\nexcepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem\ncomo nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a\nobscuridade, a alteração da decisão surja como consequência\nnecessária. É o caso.\r2. O Supremo Tribunal Federal compreende que,\nnas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas\nde complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de\nverbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se\na tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum.\nPor outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba\ntrabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de\nprevidência complementar, a competência é da justiça do trabalho,\nconforme o Tema n. 1.166 do STF.\r3. No caso, considerando que as\nparcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas\npela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui\nnatureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166\ndo STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum\npara julgar e processar o feito.\r4. O patrocinador responsabilizado\npelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual),\nfonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas\ndemandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do\nSTJ).\r5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no\nsentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a\nverificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de\nfixação de honorários advocatícios.\r6. A Corte distrital está em\nconsonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de\nque o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de\ntrato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança\ntão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que\nprecede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o\nque atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.\r7.\nNão se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,\nporquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são\ngenéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios\nou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância\nespecial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por\nanalogia, nesta Corte.\r8. Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes. Agravo interno de AURELIO parcialmente\nprovido. Recurso especial do BB não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5fdabfb62d9745e5b020e10d60abfa97e77a33c7f499fca3b615f4b6bc403a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3cc847f492891744caff0acbc093fe832a632e7cc3a5760110e1cc97e1014790","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
