{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119182,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3619755179d6bdc9ec1855bdcfa969da35d7aac4fb44246697cefa32c2766a","registro_original":{"id_fonte":"941421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967929","numero_registro":"202103452170","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS.\nMEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nNECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. A controvérsia dos autos se\nresume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na\nespécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e\nmeeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor\nsem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas\noponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na\nhipótese.\r2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação \njurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente \nsua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a \ncontrovérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível \nà  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r3.\nA autorização judicial para venda de bem singular da herança,\nconforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é\nrequisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente\nao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em\nrelação à alienação.\r4. A concordância entre os herdeiros deve ser\nconsiderada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em\nmeio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do\nnegócio jurídico.\r5. É inviável rever o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e\nda inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise\ndos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula\nnº 7/STJ.\r6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a05fd7571a9030090a008383227df1eb8ec3c716c41ce43123df392922c5d091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
