# Registro público: STJ — 1967929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b3619755179d6bdc9ec1855bdcfa969da35d7aac4fb44246697cefa32c2766a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941421
- **Número de registro na fonte:** 202103452170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS.
MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos se
resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na
espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e
meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor
sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas
oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na
hipótese.
2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação 
jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente 
sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a 
controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível 
à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
3.
A autorização judicial para venda de bem singular da herança,
conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é
requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente
ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em
relação à alienação.
4. A concordância entre os herdeiros deve ser
considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em
meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do
negócio jurídico.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e
da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.967.929 do STJ: bem específico e autorização judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1967929/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.967.929 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem específico, autorização judicial e reexame fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autorizacao, especifico, judicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e65dd7a4c617b09e17c4868a23beab08bf791e6cb946dcdc2e8da1210978f3
- **SHA-256 do registro documental:** 3b3619755179d6bdc9ec1855bdcfa969da35d7aac4fb44246697cefa32c2766a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1967929%2F)

