{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119187,"origem":"stj","sha256_origem":"a2fa16db41b10f0411886f31319a81e0d39293d4e098524714656957750c73a6","registro_original":{"id_fonte":"941426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2970306","numero_registro":"202502294854","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.\nJULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ\nOBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO\nSTJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Trata-se de agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre,\nmanejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada\ncom repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se\ndiscutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em\nduplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade\nsolidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em\nvirtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento\nantecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação\njurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi\nviolado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação\noral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da\nlegislação especial ao impor responsabilidade solidária à\ncessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência\njurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de\ndefesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo\nao recurso especial.\r3. O Tribunal de origem concluiu que as\nduplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente\nutilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão\npela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas.\nReconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a\nsacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora.\r4. Não se\nverificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova\ntestemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da\nprova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de\nprestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art.\n489, § 1º, IV, do CPC.\r5. Quanto à sustentação oral, não houve\nviolação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de\nrequerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo\ninaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de\nprequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e\nprovas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.\r6. A responsabilização\nsolidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884\ndo Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do\nreconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões\nde créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A\nrevisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7.\nO dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela\ndeficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude\nfático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados\ntratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve\nduplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ\ne 284 do STF.\r8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece\nacolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do\nCPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência\nde risco concreto de dano irreparável.\r9. Agravo conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a53e058d888f3d2a9479d7024e0b52746a623cccd14fbdcdb7a0f25ce9581777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
