# Registro público: STJ — 2970306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2fa16db41b10f0411886f31319a81e0d39293d4e098524714656957750c73a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941426
- **Número de registro na fonte:** 202502294854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ
OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO
STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre,
manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se
discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em
duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade
solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em
virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento
antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi
violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação
oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da
legislação especial ao impor responsabilidade solidária à
cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência
jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de
defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo
ao recurso especial.
3. O Tribunal de origem concluiu que as
duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente
utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão
pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas.
Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a
sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora.
4. Não se
verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova
testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da
prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art.
489, § 1º, IV, do CPC.
5. Quanto à sustentação oral, não houve
violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de
requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo
inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de
prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e
provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. A responsabilização
solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884
do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do
reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões
de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A
revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.
O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela
deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados
tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve
duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ
e 284 do STF.
8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece
acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do
CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência
de risco concreto de dano irreparável.
9. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a2fa16db41b10f0411886f31319a81e0d39293d4e098524714656957750c73a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970306 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a2fa16db41b10f0411886f31319a81e0d39293d4e098524714656957750c73a6
- **SHA-256 do comentário:** d9d1b9e7c7b845a4933d903c7cbf7db664c049a1a212707856509d3037920e2f
