# Registro público: STJ — 2857393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc116d4d8ba80773249af74fe28a4a538cbe4610aee62d33df9802a148330566

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941435
- **Número de registro na fonte:** 202500293880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na discrepância relevante sem justificativa da instituição. 2. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 1076 do STJ, afasta o argumento de excesso diante da não caracterização de exorb…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE
JUROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N.
1076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não
vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da
sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando
lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na
discrepância relevante sem justificativa da instituição.
2. A
revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art.
85, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 1076 do STJ, afasta o
argumento de excesso diante da não caracterização de
exorbitância.
3. Não se evidencia dissídio jurisprudencial quando
ausente identidade fático-jurídica entre os julgados reproduzidos,
sobretudo quando necessário o cotejo do acervo probatório.
4. Agravo
conhecido e recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2857393 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc116d4d8ba80773249af74fe28a4a538cbe4610aee62d33df9802a148330566
- **SHA-256 do comentário:** 974faf3fbef33630c656c3de62c8a6a7333d30972eb29535c1d1f123db8a36e2
