{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119191,"origem":"stj","sha256_origem":"767d7deeea54b07320df0c0cd6e1ab7d1741d83ccdd487c2dafd5aeaf00b9835","registro_original":{"id_fonte":"941437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3022935","numero_registro":"202503113149","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO\nFELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO,\nOLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1)\nDECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA\nPARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL\nRESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO\nART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E\nCOERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO\nCONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual\nque inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a\ninterposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do\nagravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo\ndeste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à\nmatéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos\nprecedentes desta Corte Superior.\r2. As razões recursais de alegada\nomissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto\nrecorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito\ndas matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.\r3. Agravo\nconhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.\rPROCESSUAL CIVIL E\nEMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.\nPRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS\nFÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO\nRECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO.\nFALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM\nPRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA\nAUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA\nCORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO\nPARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO\nESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA.\nREVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A apontada omissão a respeito da falta de\npreenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos\nadicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para\ndenegar a participação no plano de soerguimento não merece ser\nreconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto.\r1.1. Em\nrelação às demais máculas, as razões recursais não encontram\nrespaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo\ncoerente e integral a respeito das matérias controversas,\nrevelando-se hígido o decisum.\r2. A pretensão de adicionar condições\ncomplementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para\nrejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de\nrecuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do\nbinômio necessidade-utilidade no particular.\r3. Aduz a recorrente\nhaver a necessidade de os autores apresentarem documentação\nespecífica para o processamento do pedido recuperacional.\nEntretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento\nde documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da\nconclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na\nvia estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\r4.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e760be350e612e248979b3f06d21e190095504adfc4eff0771a37168a029374b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
