# Registro público: STJ — 3022935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767d7deeea54b07320df0c0cd6e1ab7d1741d83ccdd487c2dafd5aeaf00b9835

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO
FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO,
OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1)
DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA
PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL
RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO
ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual
que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a
interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do
agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo
deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à
matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos
precedentes desta Corte Superior.
2. As razões recursais de alegada
omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto
recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito
das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
3. Agravo
conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS
FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO
RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM
PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA
CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO
PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA.
REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A apontada omissão a respeito da falta de
preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos
adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para
denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser
reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto.
1.1. Em
relação às demais máculas, as razões recursais não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo
coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A pretensão de adicionar condições
complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para
rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de
recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do
binômio necessidade-utilidade no particular.
3. Aduz a recorrente
haver a necessidade de os autores apresentarem documentação
específica para o processamento do pedido recuperacional.
Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento
de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da
conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na
via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 767d7deeea54b07320df0c0cd6e1ab7d1741d83ccdd487c2dafd5aeaf00b9835
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 767d7deeea54b07320df0c0cd6e1ab7d1741d83ccdd487c2dafd5aeaf00b9835
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

