{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119192,"origem":"stj","sha256_origem":"2524036200b2aec0b923f3c294168446d5a8251a50da50ed5e35881771422679","registro_original":{"id_fonte":"941440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987734","numero_registro":"202502557860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na\nrepresentação processual.\r2. A parte agravante alegou o\npreenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e\nprovimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou\na inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.\r3. A decisão\nrecorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em\ndata posterior à interposição do recurso, em desacordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no\nart. 76, § 2º, I, do CPC/2015.\rII. Questão em discussão\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com\ndata posterior à interposição do recurso é suficiente para\nregularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento\ndo recurso especial.\rIII. Razões de decidir\r5. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a\nregularização da representação processual exige a apresentação de\nprocuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do\nrecurso, conforme a Súmula 115 do STJ.\r6. A ausência de cadeia\ncompleta de procuração ou substabelecimentos impossibilita o\nconhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar\no vício e não o faça no prazo concedido.\r7. A decisão recorrida está\nalinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da\nSúmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\r8. A parte agravante não apresentou precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem\ndemonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão\nagravada e o caso em exame.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c50bbc04859ed5c901a84b87dea0fe2fda9d7087a9a59e523ae33593b20ec3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
