# Registro público: STJ — 2987734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2524036200b2aec0b923f3c294168446d5a8251a50da50ed5e35881771422679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941440
- **Número de registro na fonte:** 202502557860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na
representação processual.
2. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e
provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou
a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão
recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em
data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no
art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com
data posterior à interposição do recurso é suficiente para
regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
regularização da representação processual exige a apresentação de
procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do
recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
6. A ausência de cadeia
completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar
o vício e não o faça no prazo concedido.
7. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem
demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
