# Registro público: STJ — 2918169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 504f19b7f9edfa9f5fc307e98066187fd69bf383e90d4a54c5a491650cf5b788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941447
- **Número de registro na fonte:** 202501470716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agrava…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO
STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque
devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00
(trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em
favor do agravado.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e
honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença,
entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar
a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a
comprovação do negócio jurídico subjacente.
3. O agravante alegou,
no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do
Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico
subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial
em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na
ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.
4. A
questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento
ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do
negócio jurídico subjacente à emissão do título.
5. A ausência de
debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos
dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na
ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque,
o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado
a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua
emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de
pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado.
7. O acórdão recorrido
está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
8. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 504f19b7f9edfa9f5fc307e98066187fd69bf383e90d4a54c5a491650cf5b788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

