{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119197,"origem":"stj","sha256_origem":"8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5","registro_original":{"id_fonte":"941449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760982","numero_registro":"202403699674","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE\nDOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE\nDE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.\n83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\nrejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de\nprescrição intercorrente, limitando-se ao exame de questões\nresolvidas na decisão interlocutória recorrida.\r2. O recurso\nespecial foi inadmitido com fundamento na ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados\n(arts. 278, parágrafo único, e 833, X, do CPC), atraindo as Súmulas\nn. 211 do STJ e 282 do STF, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ\nquanto ao dissídio jurisprudencial.\r3. A parte agravante sustenta:\n(i) prequestionamento das matérias de ordem pública (nulidades não\npreclusas e impenhorabilidade de 40 salários mínimos), mesmo que\nimplícito ou ficto; (ii) divergência jurisprudencial quanto à\naplicação do efeito devolutivo do agravo de instrumento por analogia\nao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que a Corte de origem pudesse\napreciar a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade; e (iii)\nque a análise das teses recursais não demanda reexame\nfático-probatório.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos\nlegais apontados como violados, considerando a oposição de embargos\nde declaração na origem; e (ii) saber se o efeito devolutivo do\nagravo de instrumento permite ao Tribunal ad quem apreciar matéria\nnão resolvida na decisão interlocutória recorrida.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido\ncontenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos\ndispositivos legais tidos como violados. A mera oposição de embargos\nde declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento,\nconforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do\nSTF.\r6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às\nquestões resolvidas na decisão interlocutória recorrida, não sendo\npossível apreciar matéria não debatida na origem, salvo as de ordem\npública devidamente instruídas nos autos, conforme jurisprudência do\nSTJ.\r7. O acolhimento das teses relativas à limitação de\nresponsabilidade dos ex-sócios e à impenhorabilidade da quantia de\n40 salários mínimos demandaria o reexame de fatos e provas para\ndeterminar a natureza das contas, a destinação dos valores e a\nsuficiência para subsistência dos agravantes, o que é vedado em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\r8. A parte\nagravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos\nou supervenientes que afastem os óbices sumulares aplicados, nem\nevidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão\nagravada e o caso em exame.\r9. O acórdão recorrido alinha-se à\njurisprudência dominante do STJ no sentido de que o agravo de\ninstrumento possui efeito devolutivo restrito e limitado à matéria\nresolvida na decisão interlocutória recorrida, não podendo o\nTribunal ad quem conhecer de matérias não resolvidas na origem, sob\npena de supressão de instância, incidência da Súmula n. 83/STJ.\r10.\nA interposição de recursos legalmente previstos, mesmo que\nconsiderados manifestamente inadmissíveis, não configura litigância\nde má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual ou intuito\nprotelatório.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68806b4107a33791933d002970d29dbccf5cf8dabb76fe1f2be03e104c5dfbbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
