# Registro público: STJ — 2760982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941449
- **Número de registro na fonte:** 202403699674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de prescriç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE
DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de
prescrição intercorrente, limitando-se ao exame de questões
resolvidas na decisão interlocutória recorrida.
2. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados
(arts. 278, parágrafo único, e 833, X, do CPC), atraindo as Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ
quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante sustenta:
(i) prequestionamento das matérias de ordem pública (nulidades não
preclusas e impenhorabilidade de 40 salários mínimos), mesmo que
implícito ou ficto; (ii) divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do efeito devolutivo do agravo de instrumento por analogia
ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que a Corte de origem pudesse
apreciar a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade; e (iii)
que a análise das teses recursais não demanda reexame
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados, considerando a oposição de embargos
de declaração na origem; e (ii) saber se o efeito devolutivo do
agravo de instrumento permite ao Tribunal ad quem apreciar matéria
não resolvida na decisão interlocutória recorrida.
III. Razões de
decidir
5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido
contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados. A mera oposição de embargos
de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento,
conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às
questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida, não sendo
possível apreciar matéria não debatida na origem, salvo as de ordem
pública devidamente instruídas nos autos, conforme jurisprudência do
STJ.
7. O acolhimento das teses relativas à limitação de
responsabilidade dos ex-sócios e à impenhorabilidade da quantia de
40 salários mínimos demandaria o reexame de fatos e provas para
determinar a natureza das contas, a destinação dos valores e a
suficiência para subsistência dos agravantes, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte
agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos
ou supervenientes que afastem os óbices sumulares aplicados, nem
evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
9. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência dominante do STJ no sentido de que o agravo de
instrumento possui efeito devolutivo restrito e limitado à matéria
resolvida na decisão interlocutória recorrida, não podendo o
Tribunal ad quem conhecer de matérias não resolvidas na origem, sob
pena de supressão de instância, incidência da Súmula n. 83/STJ.
10.
A interposição de recursos legalmente previstos, mesmo que
considerados manifestamente inadmissíveis, não configura litigância
de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual ou intuito
protelatório.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760982 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8890ade9c49b46305f5e1dbe6d55b2c8854a243ceaa68498d2ccffcae87037d5
- **SHA-256 do comentário:** 61647806c5d599aa088a126b47ad2d2a6126b8683670fd7ebf96d8237e2c24fd
