{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119198,"origem":"stj","sha256_origem":"1f5f9b2279b5a842f1977c83d24bafdf15141a28bf590a84f052f481a935753c","registro_original":{"id_fonte":"941450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980687","numero_registro":"202502456866","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ESPECIAL. ÓBICE À ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 399/STF.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial, no contexto de execução em que se rejeitou exceção\nde pré-executividade, mantendo-se a validade do título e a\nnecessidade de dilação probatória, bem como afastando honorários\nsucumbenciais, à luz de erro material inofensivo e de limitação da\nresponsabilidade das coexecutadas à garantia real em alienação\nfiduciária. A agravante sustenta negativa de prestação\njurisdicional, cerceamento de defesa por indeferimento de\nsustentação oral e vício de fundamentação, além de pleitear\nhonorários sucumbenciais.\r2. A técnica recursal utilizada, com\nextensa enumeração genérica de dispositivos legais sem correlação\nanalítica específica com os fundamentos do acórdão, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da\nSúmula 284/STF.\r3. A alegada violação do Regimento Interno não se\nenquadra no conceito de \"lei federal\" do art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, sendo inviável sua análise em recurso\nespecial, conforme entendimento consolidado e precedente transcrito\nRegimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de \"lei\nfederal\" para fins de interposição de recurso especial, incidindo,\npor analogia, a Súmula n. 399 do STF.\r4. Agravo conhecido. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"23b292eeca87aeecf50b899f2798552b922847691e88e065c659f72bac7d3d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f5f9b2279b5a842f1977c83d24bafdf15141a28bf590a84f052f481a935753c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
