# Registro público: STJ — 2967440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 590dafef29193c7bf686b8a39d715bb08f89eba753607b960c91c591e69529f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O
MÉRITO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO
CPC. AFERIÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem externa
de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a solução
jurídica adotada, manifestando-se sobre as questões essenciais
postas a deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte recorrente. A mera irresignação com o resultado do julgamento
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do
entendimento firmado pela instância de origem acerca da
responsabilidade civil da empresa por ato ilícito de seu preposto,
bem como da comprovação do nexo causal e do dever de indenizar,
demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O reexame da
distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC,
somente é cabível em recurso especial quando analisada a violação em
tese do dispositivo legal por má valoração da prova, mas não quando
se busca o revolvimento das premissas fáticas, visando alterar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade, o que
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento
expresso ou implícito da matéria relativa aos consectários legais,
notadamente a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, atrai o
óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que a questão não foi debatida pela instância a quo.
5. Nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional exige a demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
