{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11920,"origem":"stj","sha256_origem":"b41033936bb47b8403989a2833763ee718635cf3212272c072690b5d922343c5","registro_original":{"id_fonte":"000824101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050712","numero_registro":"201402643570","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do\nEnunciado Administrativo 2/STJ.\n2. Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença\nque julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste\nde 28,86% ao fundamento de que \"a execução deve prosseguir pelos\ncálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os\nparâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na\nlegislação pertinente\".\n3. No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão\nrecorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos\ntermos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da\nação de conhecimento.\n4. Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo\nimplicitamente, acerca da tese segundo a qual, \"interrompido o prazo\nprescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e\nmeio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do\nrespectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.\n20.901/1932\". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o\nacórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em\nsintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação\nde execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no\nmesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1964d7b08310677c762497713f40b5bb71a2a3046459e3e61eac3198f750c3ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
