# Registro público: STJ — 2050712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b41033936bb47b8403989a2833763ee718635cf3212272c072690b5d922343c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824101
- **Número de registro na fonte:** 201402643570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do
Enunciado Administrativo 2/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença
que julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste
de 28,86% ao fundamento de que "a execução deve prosseguir pelos
cálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os
parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na
legislação pertinente".
- **Item 3 (texto oficial):** No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão
recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos
termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da
ação de conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo
implicitamente, acerca da tese segundo a qual, "interrompido o prazo
prescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e
meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do
respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.
20.901/1932". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o
acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação
de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no
mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do
Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença
que julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste
de 28,86% ao fundamento de que "a execução deve prosseguir pelos
cálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os
parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na
legislação pertinente".
3. No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão
recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos
termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da
ação de conhecimento.
4. Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo
implicitamente, acerca da tese segundo a qual, "interrompido o prazo
prescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e
meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do
respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.
20.901/1932". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o
acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação
de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no
mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b41033936bb47b8403989a2833763ee718635cf3212272c072690b5d922343c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

