{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119200,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a26e300890414c4a1986f659443784dbd2e0ba7bfc1b9b67b148600863212d","registro_original":{"id_fonte":"941455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578080","numero_registro":"202400636151","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ\nÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO\nINSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A\nREALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.\nDANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE\nOFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR\nINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA\nDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE RECONHECIDA. LEI ESPECIAL.\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS\nDIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. DANOS\nMORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA COM BASE NO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESTA EXTENSÃO, PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual se discute a competência da Vara da Infância e da Juventude\npara apreciar pedido de indenização por danos morais individuais em\nfavor de criança em situação de risco e acolhimento institucional,\nbem como a condenação por danos morais coletivos. Na origem, foi\najuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo contra entidade religiosa e seu representante, objetivando a\ncondenação por danos morais individuais e coletivos, além de\nobrigações de não fazer e de fazer, em razão da exposição pública de\ncriança acolhida institucionalmente durante celebração religiosa,\nsendo a demanda julgada parcialmente procedente. O Tribunal de\norigem declarou a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de\nindenização por danos morais individuais, por incompetência da Vara\nda Infância e da Juventude, e afastou a condenação por danos morais\ncoletivos, sob o fundamento de que o episódio relatado não\nconfigurou lesão aos direitos da criança ou dano social.\rII. Questão\nem discussão\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete\nà Vara da Infância e Juventude processar e julgar ação indenizatória\npor danos morais individuais decorrentes de exposição pública e\nrevitimização de criança institucionalizada e em situação de\nvulnerabilidade; e (ii) verificar se é cabível a condenação por\ndanos morais coletivos diante das premissas fáticas delineadas pelo\nacórdão recorrido ou se sua análise demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\rIII. Razões de decidir\r3. As premissas fáticas delineadas pelas\ninstâncias ordinárias revelam que a causa de pedir da ação civil\npública envolve pretensão de tutela de direito de criança em\nsituação de vulnerabilidade e acolhimento institucional, exposta\npublicamente a aspectos dolorosos de sua história, com potencial\nestigmatização por orfandade, em conotação de vulnerabilidade\neconômica e racial, no contexto de acolhimento institucional e\ndurante a realização de evento religioso.\r4. A competência da Vara\nda Infância e Juventude é absoluta para o conhecimento de causas\ncíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos\nafetos a crianças e adolescentes, conforme os arts. 148, IV, e 209\ndo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Precedentes.\r5. O\nacórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório,\nque a ocorrência única do episódio relatado não configurou conduta\ngravemente reprovável ou exemplarmente negativa, sendo insuficiente\npara caracterizar dano moral coletivo decorrente a lesão aos\ndireitos da criança ou dano social. A revisão dessa conclusão\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1bc4f0818de84c8e71726cd52da9caa32f941a6bd3f006300a222bac5e1f109","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
