# Registro público: STJ — 2578080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a26e300890414c4a1986f659443784dbd2e0ba7bfc1b9b67b148600863212d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941455
- **Número de registro na fonte:** 202400636151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ ÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE RECONHECIDA. LEI ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. DANOS MORAI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ
ÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A
REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE
OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA
DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE RECONHECIDA. LEI ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. DANOS
MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a competência da Vara da Infância e da Juventude
para apreciar pedido de indenização por danos morais individuais em
favor de criança em situação de risco e acolhimento institucional,
bem como a condenação por danos morais coletivos. Na origem, foi
ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra entidade religiosa e seu representante, objetivando a
condenação por danos morais individuais e coletivos, além de
obrigações de não fazer e de fazer, em razão da exposição pública de
criança acolhida institucionalmente durante celebração religiosa,
sendo a demanda julgada parcialmente procedente. O Tribunal de
origem declarou a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de
indenização por danos morais individuais, por incompetência da Vara
da Infância e da Juventude, e afastou a condenação por danos morais
coletivos, sob o fundamento de que o episódio relatado não
configurou lesão aos direitos da criança ou dano social.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete
à Vara da Infância e Juventude processar e julgar ação indenizatória
por danos morais individuais decorrentes de exposição pública e
revitimização de criança institucionalizada e em situação de
vulnerabilidade; e (ii) verificar se é cabível a condenação por
danos morais coletivos diante das premissas fáticas delineadas pelo
acórdão recorrido ou se sua análise demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. As premissas fáticas delineadas pelas
instâncias ordinárias revelam que a causa de pedir da ação civil
pública envolve pretensão de tutela de direito de criança em
situação de vulnerabilidade e acolhimento institucional, exposta
publicamente a aspectos dolorosos de sua história, com potencial
estigmatização por orfandade, em conotação de vulnerabilidade
econômica e racial, no contexto de acolhimento institucional e
durante a realização de evento religioso.
4. A competência da Vara
da Infância e Juventude é absoluta para o conhecimento de causas
cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos a crianças e adolescentes, conforme os arts. 148, IV, e 209
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Precedentes.
5. O
acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
que a ocorrência única do episódio relatado não configurou conduta
gravemente reprovável ou exemplarmente negativa, sendo insuficiente
para caracterizar dano moral coletivo decorrente a lesão aos
direitos da criança ou dano social. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** c7a26e300890414c4a1986f659443784dbd2e0ba7bfc1b9b67b148600863212d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c7a26e300890414c4a1986f659443784dbd2e0ba7bfc1b9b67b148600863212d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2578080 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c7a26e300890414c4a1986f659443784dbd2e0ba7bfc1b9b67b148600863212d
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