{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119201,"origem":"stj","sha256_origem":"a1eef03ed60d18fbe709146b457e405feb7dd65c321dfd45438f43e7208b14a8","registro_original":{"id_fonte":"941456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966306","numero_registro":"202502220231","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a\nexistência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de\nhabilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a\ndivergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada\nsustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma do\njulgado. Os autos vieram conclusos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\ntrês questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) se o acolhimento da tese recursal demanda\nreexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial preenche os\nrequisitos para conhecimento com base em divergência\njurisprudencial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Afastada a alegada\nnegativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido\nexaminou, de forma clara e suficiente, os temas controvertidos,\ninexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt\nno AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.\r4. A\nanálise da viabilidade de habilitação e classificação do crédito\ndemanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente:\nAgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.\r5. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, submetido o\ncrédito aos efeitos da recuperação judicial, pode o credor não\nincluído aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na\nexecução. Precedente: AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.\r6. Incide a Súmula 83/STJ quando a\ndecisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do\nSTJ, impedindo o conhecimento do recurso por divergência.\nPrecedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de\n18/8/2014.\rIV. DISPOSITIVO\r7. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d60325e6ac4a757f8f51c245c229feb5d80623698743665c83bf7cc214e52832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
