{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119202,"origem":"stj","sha256_origem":"573a4ed5baadecf07a217feb35b1e914b27097ac0a79d3a5e1ec6095a51b72f1","registro_original":{"id_fonte":"941457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976292","numero_registro":"202502394178","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE\nIDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA\n284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. O Tribunal estadual apreciou, de forma\nfundamentada e suficiente, as questões relevantes à solução da\ncontrovérsia, não se configurando negativa de prestação\njurisdicional.\r2. A análise das alegações de coisa julgada e de\ntríplice identidade entre ações possessórias demanda o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r3. O acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nsegundo a qual a coisa julgada pressupõe a repetição de ação\nidêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se\nconfigurando quando a pretensão é fundada em fatos distintos e\nsupervenientes.\r4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada\nna forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ,\nante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e\njurídica entre os acórdãos confrontados, atraindo a incidência da\nSúmula 284/STF, por analogia.\r5. Agravo conhecido para conhecer do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"317cc6d1567ca2b618fbbc67301b720f47989b95965836f015b9464ad609a056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
