{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119206,"origem":"stj","sha256_origem":"6e1763c7164b088614cef16725d06a0fe8c3cbed156c9a998a9ae7642a307aa2","registro_original":{"id_fonte":"941463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2907831","numero_registro":"202501284713","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS\nAUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE\nSTREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A parte\nagravante alegou violação aos artigos 19 da Lei nº 12.965/14; 373,\nI, 405, 489, §1º, IV, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil,\nsob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de\nfundamentação e omissão na decisão recorrida. Também apontou\ndissídio jurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se houve negativa de prestação\njurisdicional e omissão na decisão recorrida, bem como se a\ndisponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem\nindicação de autoria configura violação de direitos autorais.\rIII.\nRazões de decidir\r3. A Corte de origem analisou e rebateu os\nargumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada,\nnão havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.\r4. A\ndisponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem\nindicação de autoria configura ato ilícito, nos termos do art. 108\nda Lei nº 9.610/98, combinado com os arts. 28 e 29 da mesma\nnorma.\r5. A jurisprudência do STJ reconhece que o streaming é uma\nmodalidade de execução pública prevista nos arts. 5º, II, e 68, §§\n2º e 3º, da Lei nº 9.610/98, gerando cobrança de direitos\nautorais.\r6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na\ninstância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme\nentendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r7.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"728ecc2e6e36f7a8f4e1d4e30ba57a2984425135b67a9b66fa130afd0ff6ca1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
